quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 178 - Este regimento escolar tem a finalidade de garantir a unidade filosófica, político–pedagógica, estrutural e funcional desta unidade escolar.

Art. 179 – O horário de abertura dos portões para a entrada dos alunos será às 6:40 h (turno matutino) e 12:40 h (turno vespertino).
Parágrafo único – Não será permitida a abertura dos portões da escola sem que esteja presente um funcionário responsável pelos alunos.

Art. 180 – Caberá à SEMED definir os critérios que justifiquem a designação do professor de apoio especializado nas unidades escolares.

Art. 181 – O professor de apoio especializado realizará trabalho de acompanhamento pedagógico específico, atuando periodicamente, nas unidades escolares, com os alunos e os professores da classe comum, observando as seguintes diretrizes.
I - professor com especialização e/ou experiência na área de necessidade educacional especial que irá atuar;
II - não poderá desempenhar nenhuma outra função na unidade escolar, a não ser aquela para a qual foi destinado;
III – será responsável pelo acompanhamento de alunos com necessidade educacional especial matriculados na unidade escolar no turno de trabalho.

Art. 182 – Na primeira semana de janeiro, o diretor e/ou diretor-adjunto, juntamente com o secretário escolar, deverão fazer a conferência das fichas individuais do ano anterior e assiná-las.

Art. 183 - Os recursos financeiros geridos pela unidade escolar serão aplicados de acordo com as prioridades estabelecidas pela APM, mediante plano de aplicação previamente elaborado, salvo os recursos recebidos para fins específicos.

Art. 184 - Nenhuma publicação na imprensa que envolva responsabilidade da unidade escolar poderá ser feita sem autorização prévia do diretor escolar.

Art. 185 - Esta unidade escolar poderá promover eventos, visando à preservação e divulgação das tradições culturais da comunidade e da região.
Parágrafo único - Fica proibida a promoção de eventos no âmbito da unidade escolar que visem a exploração exclusiva de atividades comerciais.

Art. 186 - As comemorações e promoções do grêmio estudantil, APM e turmas de formandos serão realizadas, mediante autorização do diretor escolar.
Parágrafo único – As comissões de festas serão obrigatoriamente formadas por representantes dos pais, professores e alunos.

Art. 187 – Cabe ao diretor escolar encaminhar ao Conselho Tutelar e à 27ª Promotoria da Infância e Adolescência, cópia das atas e/ou boletim de ocorrência, quando for o caso, que narrarem a prática de ato infracional do alunato, para providências cabíveis.

Art. 188 – Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste regimento escolar serão resolvidos pela direção no que lhe couber, e nos casos conflitantes ou de interpretação de normas, serão ouvidos os órgãos competentes.

Art. 189 – Este regimento escolar poderá ser modificado sempre que houver necessidade de alterações do interesse da unidade escolar.
Parágrafo único - As modificações deverão ser previamente submetidas à aprovação da SEMED.

Art. 190 – A legislação que venha modificar disposições deste regimento terá aplicação imediata e automática a este documento.

Art. 191 – Este regimento escolar entrará em vigor após a sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de maio de 2008

DA SALA DE RECURSOS

CAPÍTULO XXIII
DA SALA DE RECURSOS E/OU SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAL

Art. 176 – A Sala de Recursos e/ou Recursos Multifuncional é um espaço de natureza pedagógica de apoio complementar ou suplementar, destinado ao Atendimento Educacional Especializado para alunos com necessidade educacional especial e/ou altas habilidades (superdotado) cujo trabalho é realizado por professores com formação e/ou especialização em educação especial.
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas deverão ser definidas em conformidade com o tipo de necessidade educacional especial, quando individualizadas e/ou abrangentes aos grupos, sendo o horário organizado conforme a necessidade de cada aluno e/ou grupo, no contra-turno que o aluno freqüenta.

Art 177 – Cabe aos serviços de supervisão escolar e orientação educacional da unidade escolar acompanhar, junto ao professor da Sala de Recursos, o seu planejamento, os recursos pedagógicos necessários, bem como o desenvolvimento dos seus alunos.

DA BIBLIOTECA E LABORATÓRIOS

CAPÍTULO XXI
DA BIBLIOTECA


Art. 171 - A biblioteca constituir-se-á em espaço de apoio pedagógico, com as seguintes finalidades:
I - subsidiar a comunidade na execução de trabalhos escolares;
II - servir de fonte de estudos e pesquisas;
III - propiciar momentos de leitura de auto–aperfeiçoamento ou lazer;
IV - despertar nos seus usuários e especialmente nas crianças o gosto pela leitura, evidenciando-a como um exercício lúdico e prazeroso;
V - favorecer a integração dos leitores e o entrosamento dos diretores, supervisores escolares, orientadores educacionais, professores e auxiliares da biblioteca.

Art. 172 - A biblioteca estará a cargo de funcionário com escolaridade mínima de ensino médio.
Parágrafo único – Na falta de funcionário com escolaridade mínima de ensino médio, poderão atuar na biblioteca: auxiliar de atividades educacionais, assistente administrativo I ou auxiliar social I.

Art. 173 - A biblioteca terá regulamento próprio, onde estarão definidos sua organização, funcionamento e atribuições do seu responsável.
Parágrafo único – O regulamento da biblioteca será elaborado pelo seu responsável, sob a orientação dos serviços pedagógicos e aprovado pelo diretor da unidade escolar.

CAPÍTULO XXII
DOS LABORATÓRIOS

Art. 174 - Os laboratórios constituem-se em salas ambientes, tendo por objetivo fornecer ao aluno condições de experimentar e ampliar seu conhecimento.

Art. 175 - As atividades realizadas em laboratório ficarão sob a responsabilidade do professor, nos termos de regulamentos específicos.
Parágrafo único - Os regulamentos serão elaborados pelo professor e especialista em educação e aprovado pelo diretor escolar.

DO CONSELHO DE PROFESSORES

CAPÍTULO XX
DO CONSELHO DE PROFESSORES

Art. 166 - O Conselho de Professores, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, será formado pela totalidade dos professores lotados na unidade escolar.

Art. 167 - O Conselho de Professores terá estatuto próprio, o qual deverá ser analisado e aprovado pelo inspetor escolar.

Art. 168 - O processo eleitoral será coordenado pela direção.

Art. 169 - O Conselho de Professores tem por finalidades:
I - manter permanente articulação com a orientação educacional, supervisão escolar, direção escolar e demais segmentos da educação, oferecendo-lhes colaboração para a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;
II - analisar e avaliar as atividades desenvolvidas durante os períodos letivos;
III - propor medidas exeqüíveis, em conformidade com a legislação, que levem ao necessário aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino.

Art. 170 - O Conselho de Professores reunir-se-á ordinariamente conforme calendário escolar ou extraordinariamente, quando convocado.

DOS CONSELHOS DE CLASSE

CAPÍTULO XIX
DOS CONSELHOS DE CLASSE

Art. 160 - Os conselhos de classe são órgãos de natureza consultiva em assuntos didático-pedagógicos de cada turma existente na unidade escolar.
Parágrafo único - Cada turma terá o seu conselho, coordenado pelo supervisor escolar, assessorado pelo orientador educacional e diretor-
-adjunto e contará com a participação do secretário escolar ou auxiliar administrativo.

Art. 161 - Os conselhos de classe têm por finalidades:
I - acompanhar o processo de aprendizagem dos alunos e diagnosticar seus resultados;
II - estudar e interpretar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos alunos e sua relação com o trabalho desenvolvido pelo professor na direção do processo educativo, proposto no currículo pleno;
III - analisar os resultados da aprendizagem em relação ao desempenho da turma, à organização dos conteúdos e ao encaminhamento metodológico;
IV - traduzir conceitos em notas e decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos utilizados nas transferências recebidas da série em curso;
V - registrar fatos significativos em relação ao desempenho do aluno, freqüência e medidas a serem tomadas, por um secretário “ad hoc”, em atas e fichas próprias, que devem ficar sob a guarda da supervisão escolar;
VI - analisar as ementas curriculares dos candidatos à classificação;
VII - avaliar o grau de maturidade do candidato à classificação.

Art. 162 - Os conselhos de classe serão constituídos:
I - pelo diretor e/ou diretor-adjunto;
II - pelo supervisor escolar;
III - pelo orientador educacional;
IV - pelos professores da classe;
V - pelos alunos da turma ou seus representantes;
VI - pelos pais e/ou responsáveis.

Art. 163 - Os conselhos de classe deverão reunir-se, ordinariamente, a cada bimestre, após o exame final e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único – Na reunião realizada após o exame final, deverão ser detectados os casos de alunos reprovados em apenas um componente curricular com média 5,5 (cinco e meio) e encaminhá-los ao Conselho de Professores.

Art. 164 - A presença às reuniões dos conselhos de classe é obrigatória a todos os seus membros.
§ 1º - A justificativa de falta às reuniões será apresentada por escrito à direção.
§ 2º - Será permitida a presença de Técnicos da SEMED às reuniões.
Art. 165 – Não será permitido ao professor titular alterar o valor quantitativo da média dos bimestres e do exame final dos alunos.

DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES E GRÊMIO ESTUDANTIL

CAPÍTULO XVII
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES

Art. 150 - A Associação de Pais e Mestres (APM), instituição auxiliar da unidade escolar, de caráter consultivo, tem por finalidade geral colaborar no aprimoramento do processo educacional e na formação do educando.
§ 1º A Associação de Pais e Mestres poderá administrar verbas e outros recursos, utilizando-os em atividades, equipamentos e materiais didáticos para a unidade escolar, ouvida a comunidade escolar.
§ 2º Assumir a responsabilidade da movimentação financeira, juntamente com o diretor da unidade escolar.

Art. 151 - A Associação de Pais e Mestres terá Estatuto próprio, que deverá ser analisado e cadastrado no setor competente da SEMED.

Art. 152 - A Associação de Pais e Mestres deverá colaborar e propor medidas, desde que sejam do interesse da coletividade educacional, respeitando a legislação em vigor.

Art. 153 - As contribuições dos sócios terão caráter facultativo, não os isentando, porém, do dever institucional de cooperar com a Associação dentro de suas possibilidades.

Art. 154 - O recebimento e controle de contribuição facultativa e outros emolumentos ficarão a cargo da unidade escolar e APM que, posteriormente, encaminharão o balancete ao setor responsável da SEMED.
Parágrafo único - A aplicação de verbas, recursos e outros emolumentos, resultará em prestação de contas cuja cópia será afixada no mural da unidade escolar, para conhecimento da comunidade.

Art. 155 - A APM deverá conhecer todas as ações administrativas, financeiras e pedagógicas desenvolvidas na unidade escolar.

Art. 156 - O âmbito de atuação da APM sobre as autonomias financeiras, administrativas e pedagógicas será estabelecido no estatuto.

CAPÍTULO XVIII
DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 157 - O grêmio estudantil é entidade autônoma, representativa dos interesses dos estudantes, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

Art. 158 - O grêmio estudantil tem por objetivos:
I - defender os direitos individuais e coletivos dos alunos;
II - incentivar a cultura literária, artística e desportiva;
III - promover a cooperação entre os corpos docente e técnico–administrativo, a fim de buscar o aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem;
IV - realizar intercâmbio e colaboração de caráter cultural, educacional, desportivo e sócio-político não-partidário com entidades congêneres;
V - zelar pela adequação do ensino às reais necessidades da comunidade e pelo oferecimento do ensino público gratuito;
VI - lutar contra qualquer tratamento desigual, discriminação ou preconceito;
VII - participar de fóruns de interesse da entidade, de forma permanente e democrática.

Art. 159 - O grêmio estudantil será regido por estatuto próprio, aprovado em assembléia geral do corpo discente da unidade escolar e homologado pelo órgão competente da SEMED.

DAS PENALIDADES AOS CORPOS DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES AOS CORPOS DOCENTE E TÉCNICO-
-ADMINISTRATIVO

Art. 149 – As penalidades aos corpos docente e técnico-
administrativo, serão aplicadas em conformidade, com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações em vigor.
Parágrafo único - Aos componentes dos corpos docente e técnico-administrativo cabe o direito de defesa perante o órgão competente.

DAS PROIBIÇÕES DOS CORPOS DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO XV
DAS PROIBIÇÕES DOS CORPOS DOCENTE E TÉCNICO-
-ADMINISTRATIVO

Art. 148 - É proibido aos corpos docente e técnico–administrativo:
I - referir-se de modo depreciativo em informações, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em documento devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico-
- doutrinário;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade escolar;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na unidade escolar;
VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço;
VII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
VIII - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
X - ferir a susceptibilidade do aluno no que diz respeito às suas convicções político-religiosas, praticando qualquer tipo de discriminação ou preconceito;
XI - falar, escrever ou publicar artigos em nome da unidade escolar, sem que para isso esteja autorizado pela SEMED ou pelo diretor escolar;
XII - retirar-se do seu local de trabalho sem motivo justificado, antes do final do expediente;
XIII - apresentar-se ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica;
XIV - apresentar-se na unidade escolar, inadequadamente trajado;
XV - manter em sua companhia filho, enteado, pupilo ou outros, durante o seu período de trabalho;
XVI - suspender as aulas ou dispensar os alunos antes do horário previsto para seu término;
XVII - portar, em sala de aula, aparelho celular ligado;
XVIII - fumar no recinto da unidade escolar.
Parágrafo único - Os corpos docente e técnico–administrativo ficam sujeitos, ainda, às demais proibições previstas em lei.

DO VIGIA

CAPÍTULO XIV
DO VIGIA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 146 – Ao vigia compete a guarda do prédio da unidade escolar.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 147 - São atribuições do vigia:
I - desempenhar a função com zelo, presteza, competência, assiduidade, pontualidade, senso de responsabilidade, discrição e honestidade;
II - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
III - auxiliar a realização de solenidades, comemorações e outras atividades realizadas na unidade escolar;
IV - vigiar cuidadosamente toda área da unidade escolar sob sua responsabilidade;
V - permitir a entrada de pessoas nas dependências da unidade escolar, somente após identificação;
VI - estar atento para que as dependências da unidade escolar não sejam danificadas;
VII - abrir e fechar a unidade escolar nos horários determinados pelo diretor escolar, responsabilizando-se pelas chaves;
VIII - conhecer e cumprir os termos deste regimento.

DA MERENDEIRA E DO ARTÍFICE DE COPA E COZINHA

CAPÍTULO XIII
DA MERENDEIRA E DO ARTÍFICE DE COPA E COZINHA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 144 – À merendeira e ao artífice de copa e cozinha competem executar os serviços de preparo e distribuição da merenda escolar aos alunos.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 145 - São atribuições da merendeira e do artífice de copa e cozinha:
I - limpar e zelar pelo asseio da cozinha;
II - preparar convenientemente a merenda escolar;
III - exercer perfeita vigilância sobre o condimento e cocção dos alimentos;
IV - fazer a distribuição da merenda escolar, no horário estipulado pelo diretor ou diretor-adjunto;
V - apresentar-se com o máximo de asseio e alinho, não só na pessoa como no traje;
VI - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
VII - desempenhar a função com competência, assiduidade, pontualidade, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
VIII - conhecer e cumprir os termos deste regimento.

DO ZELADOR

CAPÍTULO XII
DO ZELADOR
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 142 – Ao zelador compete executar os serviços de limpeza, conservação e boa ordem de todas as dependências da unidade escolar.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 143 - São atribuições do zelador:
I - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
II - zelar pela conservação do mobiliário e dos equipamentos;
III - usar adequadamente os materiais destinados à limpeza;
IV - desempenhar a função com competência, assiduidade, pontualidade, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
V - levar ao conhecimento do diretor escolar as irregularidades detectadas;conhecer e cumprir os termos deste regi

DO INSPETOR DE ALUNO E/OU MONITOR

CAPÍTULO XI
DO INSPETOR DE ALUNOS E/OU MONITOR DE ALUNOS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 140 – Ao monitor de alunos e/ou inspetor de alunos compete zelar pela disciplina geral dos alunos dentro da unidade escolar ou em suas imediações.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 141 - São atribuições do monitor de alunos e/ou inspetor de alunos:
I - orientar os alunos quanto às normas da unidade escolar;
II - organizar a entrada e saída dos alunos;
III - zelar pela disciplina dos alunos dentro e fora das salas de aula;
IV - orientar os alunos quanto à manutenção da limpeza da escola;
V - monitorar o deslocamento e permanência dos alunos nos corredores e banheiros da unidade escolar;
VI - realizar atividades de recepção;
VII - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
VIII - zelar pelo cumprimento do horário das aulas;
IX - prestar assistência, no que lhe couber, ao aluno que adoecer ou sofrer qualquer acidente, comunicando o fato de forma imediata à autoridade escolar competente;
X - levar ao conhecimento do diretor escolar os casos de infração e indisciplina;
XI - encaminhar à orientação educacional e/ou supervisão escolar o aluno retardatário e não permitir, antes de findar os trabalhos escolares, a saída de alunos sem a devida autorização;
XII - desempenhar a função com competência, assiduidade, pontualidade, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
XIII - informar ao diretor ou ao diretor-adjunto, a permanência de pessoas não-autorizadas no recinto da unidade escolar;
XIV - preparar material para os professores quando solicitado;
XV - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
XVI - conhecer e cumprir os termos deste regimento.

DO ASSISTENTE EM BIBLIOTECA

CAPÍTULO X
DO ASSISTENTE EM BIBLIOTECA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 138 – Ao assistente em biblioteca compete estabelecer um processo dinâmico de atividades em biblioteca, ampliando seu campo de ação como apoio curricular.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 139 – São atribuições do assistente em biblioteca:
I - organizar e manter em ordem o acervo da biblioteca escolar;
II - proceder ao tombamento do acervo bibliográfico, tecnológico e visual;
III - manter o controle dos empréstimos e devoluções do acervo da biblioteca;
IV - manter a ordem e a disciplina da biblioteca;
V - zelar pela guarda e manutenção dos materiais bibliográficos e equipamentos alocados na biblioteca escolar e fazer com que os usuários também o zelem;
VI - sugerir títulos de livros para aquisição, atendendo as solicitações dos usuários;
VII - orientar os usuários – alunos, professores, funcionários e comunidade – nas pesquisas, atividades culturais, trabalhos culturais e informações;
VIII - desenvolver atividades com as crianças, despertando o gosto pela leitura através de desenho, pintura, mural, jornal escolar, teatro, dramatização, música, pesquisa, hora do conto;
IX - realizar atividades de recepção;
X - orientar quanto a utilização de recursos tecnológicos: aparelhos de som, TV, vídeo e DVD, dentre outros;
XI - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais.
XII - Desempenhar a função com competência, assiduidade, pontualidade, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
XIII - Conhecer e cumprir os termos deste regimento.

DO PROFISSIONAL DE APOIO

CAPÍTULO IX
DO PROFISSIONAL DE APOIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 136 – Ao profissional de apoio compete auxiliar alunos com necessidades educacionais especiais nos diferentes níveis e modalidades do Ensino Fundamental, que necessitem de apoio constante nas atividades de higiene, alimentação e locomoção no cotidiano escolar.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 137 – São atribuições do profissional de apoio:
I - manusear pranchas de comunicação;
II - acompanhar o aluno quando necessário, orientando-o em todas as atividades que favoreçam o seu convívio no âmbito do espaço escolar;
III - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
IV - desempenhar a função com competência, assiduidade, pontualidade, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
V - conhecer e cumprir os termos deste regimento.

PAIS OU RESPONSÁVEIS : DAS PROIBIÇÕES

SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 135 - É vedado aos pais ou responsáveis:
I - apresentar-se na unidade escolar sob efeito de bebida alcoólica ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica;
II - promover eventos de qualquer natureza, em nome da unidade escolar, sem a devida autorização do diretor escolar;
III - portar ou permitir que seu filho ou pupilo porte no recinto da unidade escolar, armas e explosivos de qualquer natureza, bebidas alcoólicas, entorpecentes e outros objetos estranhos às atividades escolares;
IV - fumar no recinto da unidade escolar;
V - entrar em sala de aula, sem permissão do professor e/ou sem o conhecimento da direção escolar;
VI - desacatar os integrantes da unidade escolar;
VII - rasurar ou falsificar qualquer documento escolar;
VIII - denegrir a imagem da unidade escolar;
IX - apresentar-se na unidade escolar, inadequadamente trajado;
X - danificar o patrimônio da unidade escolar.

DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

CAPÍTULO VIII
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 133 - Aos pais ou responsáveis compete acompanhar o processo de ensino e aprendizagem do aluno, a fim de contribuir para o seu êxito.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 134 - São atribuições dos pais ou responsáveis:
I - fazer com que seu filho ou pupilo compareça assídua e pontualmente às aulas e demais atividades preparadas e programadas pelo professor ou pela unidade escolar;
II - fazer com que seu filho ou pupilo apresente-se para as aulas, no turno diurno, trajando uniforme doado pela Prefeitura Municipal;
III - orientar seu filho ou pupilo para tratar com civilidade os integrantes da comunidade escolar;
IV - colaborar e orientar seu filho ou pupilo na preservação do patrimônio escolar;
V - zelar para que seu filho ou pupilo cumpra as determinações da direção, do corpo docente e dos demais órgãos da unidade escolar;
VI - encaminhar seu filho ou pupilo para as aulas de Educação Física adequadamente trajado;
VII - orientar seu filho ou pupilo para portar-se corretamente na unidade escolar e em suas proximidades;
VIII - levar seu filho ou pupilo a integrar-se ao processo pedagógico desenvolvido pela unidade escolar;
IX - dar assistência nas tarefas e trabalhos escolares de seu filho ou pupilo;
X - orientar seu filho ou pupilo a apresentar-se na unidade escolar discretamente trajado;
XI - fazer com que seu filho ou pupilo mantenha hábitos de higiene em seu corpo, seu vestuário e em seus objetos escolares;
XII - zelar pelo bom nome da unidade escolar, levando seu filho ou pupilo a fazer o mesmo;
XIII - reparar o eventual estrago causado por seu filho ou pupilo à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e funcionários;
XIV - comparecer assídua e pontualmente às reuniões e demais convocações emanadas da unidade escolar ou da APM;
XV - conhecer, cumprir e levar seu filho ou pupilo a cumprir os termos deste regimento.

ALUNOS : DAS PENALIDADES

SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

Art. 127 - O aluno estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita;
III - suspensão de até três dias consecutivos.
§ 1º A penalidade de advertência verbal deverá ser aplicada pelo diretor escolar e comunicada ao orientador educacional e ao supervisor escolar, assim como registrada em livro próprio.
§ 2º A penalidade de advertência escrita deverá ser aplicada pelo diretor escolar, após ouvido o supervisor escolar e/ou orientador educacional.
§ 3º A penalidade de suspensão ocorrerá após as penalidades previstas nos incisos I e II, exceto nos casos de agressão física.
§ 4º A penalidade de suspensão será cumprida na unidade escolar, sob orientação e acompanhamento da supervisão escolar e orientação educacional, através da realização de atividades extraclasse, correlatas aos conteúdos que estarão sendo desenvolvidos em sala de aula.
§ 5º As penalidades previstas no caput deste artigo não se aplicam aos alunos da educação infantil.

Art. 128 - As decisões sobre penalidades disciplinares tomadas pelo diretor escolar deverão constar no livro de ocorrência, mediante ciência escrita do pai ou responsável, quando se tratar de aluno menor de idade.

Art. 129 - São proibidas sanções que atentem contra a dignidade pessoal, a saúde física e mental que sejam prejudiciais à formação do aluno.

Art. 130 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, seja para o patrimônio público ou particular e integridade física dos colegas, professores e funcionários.

Art. 131 - Em caso de reincidência, o diretor escolar, após cumprir o disposto no Art. 127, poderá expedir guia de transferência para o aluno, desde que garanta vaga em outra unidade escolar.

Art. 132 - Independente da penalidade aplicada ao aluno, caberá ao mesmo ou ao seu responsável, quando se tratar de menor, o direito de defesa através de pedido de reconsideração por escrito, dirigido ao diretor escolar e ao presidente do Conselho de Professores, ouvido o diretor escolar, o orientador educacional e o supervisor escolar.

ALUNOS : PROIBIÇÕES

SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 126 - É vedado ao aluno:
I - apresentar-se na unidade escolar sob efeito de bebida alcoólica ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica;
II - promover eventos de qualquer natureza, em nome da unidade escolar, sem a devida autorização do diretor escolar;
III - portar, no recinto da unidade escolar, armas e explosivos de qualquer natureza, bebidas alcoólicas, entorpecentes e outros objetos estranhos às atividades escolares;
IV - fumar no recinto da unidade escolar;
V - portar, em sala de aula, aparelho celular ligado;
VI - ausentar-se da unidade escolar, durante o período de aula, sem autorização do diretor, do diretor-adjunto ou equipe técnica;
VII - entrar em sala de aula ou dela sair, sem permissão do professor;
VIII - formar grupos com o fim de promover algazarras, incitar os colegas a atos de rebeldia, movimentos contra normas regimentais, distúrbios nos corredores e pátios da unidade escolar;
IX - desacatar os integrantes da unidade escolar;
X - rasurar ou falsificar qualquer documento escolar;
XI - desperdiçar materiais de uso comum pertencentes à unidade escolar;
XII - denegrir a imagem da unidade escolar;
XIII - danificar o patrimônio da unidade escolar;
XIV - apresentar-se na unidade escolar portando boné;
XV -Assinar qualquer documento sem a presença do pai ou responsável, quando menor.

ALUNOS : DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA


Art. 124 - Ao corpo discente compete integrar-se ao amplo processo pedagógico promovido pela unidade escolar.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 125 - São atribuições do aluno:
I - comparecer assídua e pontualmente às aulas e demais atividades preparadas e programadas pelo professor ou pela unidade escolar;
II - apresentar-se para as aulas, no turno diurno, trajando uniforme doado pela Prefeitura Municipal;
III - tratar com civilidade os integrantes da comunidade escolar;
IV - colaborar na preservação do patrimônio escolar;
V - cumprir as determinações da direção, do corpo docente e dos demais órgãos da unidade escolar;
VI - portar-se corretamente na unidade escolar e em suas proximidades;
VII - integrar-se ao processo pedagógico desenvolvido pela unidade escolar;
VIII - manter hábitos de higiene em seu corpo, seu vestuário e em seus objetos escolares;
IX - zelar pelo bom nome da unidade escolar;
X - reparar o eventual estrago causado a unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e funcionários;
XI - devolver o livro didático na data estipulada no calendário escolar;
XII - conhecer e cumprir os termos deste regimento.

DA COMUNIDADE ESCOLAR COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

TÍTULO VII
DA COMUNIDADE ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO ESCOLAR

Art. 109 – A direção é órgão de execução, supervisão e coordenação das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar.
§ 1º - A direção escolar será exercida pelo Diretor e/ou Diretor-Adjunto.
§ 2º - A formação de profissionais de educação para diretor e diretor-adjunto, será de curso de graduação, licenciatura plena.
§ 3º - O Diretor e Diretor-Adjunto, ao assumirem os respectivos cargos na unidade escolar, deverão assinar “Termo de Compromisso”, cujo cumprimento será monitorado por meio do Processo de Acompanhamento Sistemático.



SEÇÃO I
DO DIRETOR
SUB-SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 110 - Ao diretor escolar compete supervisionar e coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar, em consonância ao Projeto Político Pedagógico e às normas estabelecidas neste regimento.

SUB-SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 111 - São atribuições do diretor:
I - responder oficialmente pela unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento das leis do ensino e das determinações legais emanadas pelas autoridades competentes, na esfera de sua competência;
III - receber e despachar expedientes, dando-lhes a tramitação requerida para cada caso;
IV - promover o intercâmbio entre a unidade escolar e a comunidade, através da realização de eventos educacionais, cívicos, culturais e desportivos;
V - coordenar, juntamente com o diretor-adjunto, o supervisor escolar e orientador educacional, o sistema de acompanhamento, controle e avaliação do processo educativo;
VI - responsabilizar-se pelos resultados do aproveitamento escolar dos alunos;
VII - manter atualizado o histórico sociocultural da unidade escolar;
VIII - enviar as informações solicitadas pela SEMED, no prazo estabelecido;
IX - envidar esforços no sentido de regularizar o fluxo escolar por idade/série e buscar o equilíbrio no número de turmas por série;
X - conhecer a legislação vigente, analisando, cumprindo e proporcionando seu cumprimento no âmbito de sua abrangência;
XI - delegar competência ao supervisor escolar e/ou ao orientador educacional, observando as atribuições dos mesmos;
XII - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do sistema municipal de ensino e dos termos deste regimento;
XIII - acompanhar diariamente as publicações do DIOGRANDE e tomar, juntamente com o diretor-adjunto, as providências cabíveis que dela decorrerem;
XIV - coordenar as atividades administrativas, financeiras e pedagógicas da unidade escolar, em consonância ao Projeto Político Pedagógico e às normas estabelecidas neste regimento;
XV -zelar pela execução das normas vigentes e disciplina geral na unidade escolar;
XVI - decidir, juntamente com o diretor-adjunto, a supervisão escolar, orientação educacional e os conselhos de classe e de professores, aplicando o que prescreve este Regimento sobre as transgressões disciplinares dos alunos;
XVII - deferir as matrículas até a primeira quinzena de março;
XVIII - cancelar a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados;
XIX - responsabilizar-se pelas irregularidades constatadas após o deferimento da matrícula;
XX - executar as determinações legais emanadas dos órgãos competentes;
XXI - submeter, ao final do ano letivo, à apreciação da comunidade escolar, o relatório de atividades, tendo como referência o PDE, nele incluídos as respectivas prestações de contas, dados de avaliação externa e interna e propostas visando à melhoria de qualidade do ensino e das condições de funcionamento da unidade escolar;
XXII - cumprir e fazer cumprir a política educacional estabelecida para a Rede Municipal de Ensino;
XXIII - manter arquivados, em dia e à disposição da SEMED, o regimento escolar, o PDE e o relatório anual;
XXIV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
XXV - adotar as medidas cabíveis em tempo hábil, referentes aos alunos, professores e demais servidores, visando manter o bom funcionamento da unidade escolar;
XXVI - garantir a legalidade, a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos;
XXVII - estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora da unidade escolar;
XXVIII - Auxiliar a SEMED no estabelecimento de programas de desenvolvimento do quadro funcional da unidade escolar, assegurando condições para seu cumprimento e estimulando professores e servidores a cumpri-los;
XXIX - autorizar férias regulares aos funcionários lotados na unidade escolar;
XXX - coordenar a elaboração, a execução, o monitoramento e a avaliação deste regimento escolar, do plano de desenvolvimento da unidade escolar (PDE), do Projeto Político Pedagógico e do calendário escolar, observadas as determinações da SEMED;
XXXI - analisar, juntamente com o secretário, a documentação escolar expedida e recebida;
XXXII - assinar, juntamente com o secretário, a documentação dos alunos;
XXXIII - participar das reuniões dos conselhos de classe;
XXXIV - organizar, juntamente com o diretor-adjunto, o quadro de pessoal da unidade escolar, respeitadas a legislação vigente e as determinações da SEMED, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados na unidade escolar;
XXXV - desenvolver estratégias eficazes, em articulação com o diretor-adjunto, o supervisor escolar, o orientador educacional e o corpo docente, a partir da análise da avaliação externa, para melhorar o desempenho acadêmico dos alunos;
XXXVI - apreciar os estatutos da APM, grêmio estudantil, conselho de professores e demais órgãos da estrutura organizacional da unidade escolar, submetendo-os à aprovação;
XXXVII - administrar os recursos financeiros que lhe forem destinados, coordenando e controlando a escrituração e as prestações de contas do movimento financeiro;
XXXVIII - acompanhar diariamente a freqüência de alunos e professores, comunicando aos pais quando a ausência do aluno for superior a cinco dias letivos consecutivos, a fim de assegurar a freqüência diária dos alunos à escola, e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, acionar o Ministério Público, mediante ofício com cópia para a SEMED;
XXXIX - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
XL - permitir o acesso e a permanência na secretaria, somente de profissionais nela lotados para realização de serviços sistemáticos;
XLI - zelar pela economia do material e pela conservação do que foi confiado o seu uso e a sua guarda;
XLII - criar, juntamente com o diretor-adjunto, professores, supervisor escolar e orientador educacional, mecanismos eficazes de combate à evasão e à repetência;
XLIII - baixar portarias referentes aos alunos decorrentes de processos de classificação e avanço escolar e às substituições de funcionários;
XLIV -multiplicar reuniões, treinamentos e demais mecanismos técnicos oferecidos pela SEMED para os demais funcionários;
XLV - exercer outras atividades administrativas que lhe forem delegadas pelos órgãos competentes;
XLVI - complementar sua capacitação em Gestão Escolar, através de cursos oferecidos pela SEMED;
XLVII - cumprir e fazer cumprir os termos deste regimento.

SEÇÃO II
DO DIRETOR–ADJUNTO
SUB-SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA


Art. 112 - Ao diretor–adjunto compete liderar as atividades pedagógicas em articulação com o supervisor escolar, visando a eficácia do processo de ensino e aprendizagem.

SUB-SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 113 - São atribuições do diretor–adjunto:
I - auxiliar o diretor escolar no exercício das funções de coordenação geral das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar;
II - substituir o diretor da unidade escolar em seus impedimentos legais e eventuais;
III - auxiliar o diretor da unidade escolar no deferimento das matrículas;
IV - responsabilizar-se pelas irregularidades constatadas após o deferimento da matrícula;
V - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor;
VI - conhecer a legislação vigente, analisando, cumprindo e proporcionando seu cumprimento no âmbito de sua abrangência;
VII - acompanhar diariamente as publicações do DIOGRANDE e tomar, juntamente com o diretor escolar, as providências cabíveis que delas decorrerem;
VIII - supervisionar e validar a escrituração dos livros de ponto (técnico-administrativo e docente), diários de classe, canhotos e demais documentos solicitados pela SEMED;
IX - decidir, juntamente com o diretor, o supervisor escolar, orientador educacional e os conselhos de classe e de professores, sobre as transgressões disciplinares dos alunos;
X - participar das reuniões dos conselhos de classe;
XI - exercer a função de supervisor escolar nos seus impedimentos ocasionais;
XII - zelar pela execução das normas vigentes e disciplina geral da unidade escolar;
XIII - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
XIV - organizar, juntamente com o diretor, o quadro de pessoal da escola, respeitadas a legislação vigente e as determinações da SEMED, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados na unidade escolar;
XV -criar, juntamente com o diretor, professores, supervisor escolar e orientador educacional, mecanismos eficazes de combate à evasão e à repetência;
XVI - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado o seu uso e a sua guarda;
XVII - acompanhar a freqüência do aluno, buscando justificativa às faltas apresentadas;
XVIII - fazer parte da comissão para avaliar candidatos à classificação e ao avanço escolar, executando as ações decorrentes;
XIX - multiplicar reuniões, treinamentos e demais mecanismos técnicos recebidos da SEMED, para os demais funcionários;
XX -complementar sua capacitação em Gestão Escolar, através de cursos oferecidos pela SEMED;
XXI - cumprir e fazer cumprir os termos deste regimento.

CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 114 - Ao secretário compete coordenar, organizar e fiscalizar o serviço de escrituração e arquivo escolar, fazendo a distribuição eqüitativa dos trabalhos entre os auxiliares, a fim de assegurar a preservação dos documentos escolares e atender prontamente os pedidos de informações e esclarecimentos solicitados.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 115 - São atribuições do secretário:
I - responsabilizar-se pelo funcionamento da secretaria;
II - zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
III - cumprir as determinações emanadas pela direção escolar, nos limites da abrangência de sua competência;
IV - manter em dia a escrituração, o arquivo, a correspondência escolar e o registro de resultados de avaliação de alunos;
V - manter atualizados os arquivos de documentação de alunos e de funcionários lotados na unidade escolar, organizado de forma funcional, a fim de proporcionar rapidez nas informações;
VI - conhecer a legislação de ensino vigente, zelando pelo seu cumprimento, no âmbito de suas atribuições;
VII - analisar, juntamente com o diretor escolar, as transferências recebidas;
VIII - encarregar-se da correspondência oficial da unidade escolar, submetendo-a à assinatura do diretor ou diretor-adjunto;
IX - elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros estatísticos;
X - divulgar, no prazo estabelecido, os resultados das avaliações bimestrais realizadas;
XI - entregar aos professores os diários de classe devidamente preenchidos, no que lhe compete;
XII - cumprir o prazo de 10 (dez) dias úteis para expedição da guia de transferência e /ou histórico escolar;
XIII - vetar a presença de pessoas estranhas na secretaria, a não ser que haja autorização do diretor ou diretor-adjunto;
XIV - divulgar e subscrever, por ordem do diretor ou diretor-adjunto, instruções, editais e todos os documentos escolares;
XV -secretariar solenidades e outros eventos que forem promovidos pela unidade escolar, quando necessário;
XVI - atender aos corpos docente, discente e administrativo, prestando-lhes informações e esclarecimentos relativos à escrituração escolar e à legislação do ensino;
XVII - atender às solicitações do inspetor escolar na sua tarefa de inspeção escolar;
XVIII - multiplicar reuniões, treinamentos e outros mecanismos técnicos recebidos da SEMED, para os demais funcionários;
XIX - instruir processos, quando necessário e/ou solicitados pelo órgão competente;
XX -participar de reuniões do conselho de classe ou delegar competência ao auxiliar de secretaria;
XXI - assinar, junto com o diretor, a documentação escolar dos alunos;
XXII - responsabilizar-se, juntamente com a direção, pela autenticidade da documentação escolar expedida;
XXIII - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
XXIV - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado o seu uso e sua guarda e pelo bom aspecto físico da secretaria;
XXV - conhecer e cumprir os termos deste regimento.

CAPÍTULO III
DO AUXILIAR DE SECRETARIA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 116 - Ao auxiliar de secretaria compete auxiliar o secretário escolar no serviço de escrituração e arquivo escolar.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 117 - São atribuições do auxiliar de secretaria:
I - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
II - receber, registrar, guardar os documentos dirigidos à unidade escolar ou dela emanados, relacionados à sua área de atuação;
III - atender aos interessados, prestando-lhes informações nos assuntos relativos à sua área de atuação;
IV - Acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
V - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado a sua guarda ou utilização;
VI - executar outros encargos que lhe forem conferidos pelos seus superiores hierárquicos;
VII - participar do conselho de classe, quando for solicitado;
VIII - conhecer e cumprir os termos deste regimento.

CAPÍTULO IV
DO SUPERVISOR ESCOLAR
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 118 - Ao supervisor escolar compete coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas da unidade escolar em articulação com o orientador educacional e diretor-adjunto, visando a eficácia do processo de ensino e aprendizagem.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 119 - São atribuições do supervisor escolar:
I - participar da elaboração, implementação e revisão do Projeto Político Pedagógico e do calendário escolar da unidade escolar;
II - promover a compatibilização entre o currículo escolar, PDE, Projeto Político Pedagógico visando a qualificação do processo educativo;
III - Elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar com a realidade da unidade escolar;
IV - Acompanhar e avaliar o processo pedagógico em articulação com a orientador educacional e diretor-adjunto;
V - Prestar assistência técnico-pedagógica, avaliando o desempenho do corpo docente no processo ensino e aprendizagem;
VI - contribuir para o processo de planejar e executar as atividades curriculares, oportunizando a participação de toda a comunidade escolar, unificada em torno dos objetivos gerais da unidade escolar e diversificada em função das características específicas das diferentes áreas do conhecimento;
VII - participar do Conselho de Professores;
VIII - orientar e acompanhar os professores na elaboração, execução e avaliação dos planos de aula semanal e demais planos de ensino;
IX - participar, juntamente com o diretor, diretor-adjunto e orientador educacional, das decisões sobre transgressões disciplinares dos alunos;
X - prestar assistência ao corpo docente, didática e pedagogicamente, de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da unidade escolar e aos fins da educação;
XI - coordenar o conselho de classe, juntamente com o diretor-adjunto, o orientador educacional, com a participação do secretário da unidade escolar, buscando soluções para o avanço do processo ensino e aprendizagem;
XII - criar, juntamente com o diretor-adjunto, professores e orientador educacional, mecanismos efetivos de combate à evasão e à repetência;
XIII - orientar, acompanhar e participar de todos os eventos realizados pela unidade escolar;
XIV - conhecer e respeitar a legislação vigente nos níveis federal, estadual e municipal;
XV -manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
XVI - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
XVII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, caso não seja considerada a comunicação;
XVIII - Acompanhar, em parceria com a direção e orientação educacional, o processo de identificação, encaminhamento, atendimento e avaliação (avanços e dificuldades) dos alunos, em especial aqueles com deficiência.
XIX - acompanhar e assessorar os estagiários na área de supervisão escolar;
XX -participar dos programas de formação continuada oferecidos pelo órgão central do sistema de ensino ou por iniciativa própria;
XXI - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado o seu uso e a sua guarda;
XXII - analisar, juntamente com os professores, as ementas curriculares dos alunos, a fim de definir as adaptações necessárias e a classificação;
XXIII - realizar encontros pedagógicos sistematizados com professores, para troca de experiências e proposições de alternativas que visem a melhoria do ensino, em articulação com o orientador educacional e o diretor-adjunto;
XXIV - acompanhar e orientar o processo de avaliação do rendimento escolar, replanejamento e os programas de recuperação;
XXV - assessorar, juntamente com o orientador educacional, o diretor-adjunto na elaboração de todas as atividades pedagógicas da unidade escolar;
XXVI - fazer parte da comissão para avaliar candidatos à classificação e ao avanço escolar;
XXVII - participar de análise e discussão dos critérios de avaliação e suas conseqüências no desempenho dos alunos;
XXVIII - desempenhar suas funções com competência, pontualidade, assiduidade, responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
XXIX - conhecer e cumprir os termos deste regimento.

CAPÍTULO V
DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 120 - Ao orientador educacional compete orientar, acompanhar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem, em articulação com o supervisor escolar e diretor-adjunto, a fim de que a educação possa atingir seus fins e objetivos.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 121 - São atribuições do orientador educacional:
I - participar da elaboração, implementação e revisão do Projeto Político Pedagógico e calendário escolar;
II - organizar arquivos e fichários, constando todos os dados e informações dos alunos;
III - participar no processo de integração: família, escola e comunidade;
IV - coordenar e acompanhar atividades em torno de linhas mestras como: educação e cidadania, educação e trabalho, educação e saúde; educação e família, ética e demais temas transversais;
V - coordenar estudos para definição de apoio aos alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem, em articulação com o supervisor escolar e diretor-adjunto, para que a escola ofereça todas as alternativas possíveis de atendimento;
VI - pesquisar e investigar a realidade do aluno, oferecendo suporte ao trabalho docente para o melhor aproveitamento escolar;
VII - participar de análise e discussão dos critérios de avaliação e suas conseqüências no desempenho dos alunos;
VIII - supervisionar estágios na área de orientação educacional;
IX - buscar aprimoramento profissional constante, seja nas oportunidades oferecidas pelo Órgão Central do Sistema de Ensino ou por iniciativa própria;
X - contribuir para o processo de planejar e executar as atividades curriculares, criando condições para que haja participação de toda a comunidade escolar;
XI - participar das decisões sobre transgressões disciplinares dos alunos;
XII - assessorar, juntamente com o supervisor escolar, o diretor-adjunto na elaboração de todas as atividades pedagógicas;
XIII - assistir os alunos nas questões pedagógicas, especialmente quando os problemas de relacionamento interferirem no processo ensino-aprendizagem;
XIV - coordenar, juntamente com o supervisor escolar, o conselho de classe, buscando soluções para os problemas detectados;
XV - orientar, acompanhar e participar de todos os eventos realizados pela unidade escolar;
XVI - criar, juntamente com o diretor-adjunto, professores e o supervisor escolar, mecanismos efetivos de combate à evasão e repetência;
XVII - Planejar alternativas de trabalho a partir de indicadores educacionais (freqüência, evasão, repetência, avaliação externa e outros);
XVIII - acompanhar a freqüência do aluno, buscando justificativas para as faltas;
XIX - conhecer e respeitar a legislação vigente nos níveis federal, estadual e municipal;
XX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
XXI - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
XXII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, caso não seja considerada a comunicação;
XXIII - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado o seu uso e sua guarda;
XXIV - observar os alunos, identificando as necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde, que interfiram na aprendizagem, encaminhando-os a setores especializados, quando esgotados os recursos da equipe pedagógica;
XXV - proporcionar condições de atendimento aos alunos e especialmente aqueles que apresentem deficiências, elaborando relatórios específicos;
XXVI - realizar encontros com professores para troca de experiências e proposições de alternativas para melhoria da qualidade de ensino, em articulação com o supervisor escolar e o diretor-adjunto;
XXVII - acompanhar o processo de avaliação do rendimento escolar, replanejamento e os programas de recuperação;
XXVIII - manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento do aluno, obtendo dados de interesse para o processo educativo, formalizando os devidos registros;
XXIX - fazer parte da comissão para avaliar candidatos à classificação e ao avanço escolar;
XXX - desempenhar a função com competência, assiduidade, pontualidade, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
XXXI - conhecer e cumprir os termos deste regimento.

CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 122 – Ao corpo docente compete ministrar aulas, a fim de oportunizar aos alunos, êxito na aprendizagem.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 123 - São atribuições do professor:
I - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
II - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins;
III - executar atividades de recuperação de aprendizagem dos alunos nos períodos previstos no calendário escolar;
IV - estabelecer os objetivos educacionais a serem alcançados;
V - estruturar os conteúdos a serem ensinados;
VI - identificar os pré-requisitos necessários aos alunos, visando ajustar as situações de aprendizagem ao nível e às possibilidades dos alunos;
VII - definir critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem;
VIII - participar do conselho de classe;
IX - manter permanente contato com os pais ou responsáveis e atendê-los, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento dos alunos;
X - participar da APM e outras instituições auxiliares da unidade escolar;
XI - executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;
XII - responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos em uso;
XIII - fornecer ao supervisor escolar a relação de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades curriculares;
XIV - utilizar metodologia de ensino adequada e compatível com os objetivos da unidade escolar;
XV - dar conhecimento aos alunos, pais ou responsáveis, sobre os critérios de avaliação a serem adotados;
XVI - proceder a avaliação do rendimento escolar dos alunos em termos de objetivos propostos, como processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem;
XVII - utilizar os resultados obtidos nas avaliações, com função diagnóstica, a fim de subsidiar a reformulação do plano curricular, quando necessário;
XVIII - devolver aos alunos suas provas e trabalhos escolares, corrigidos com o devido cuidado e dentro dos prazos estabelecidos;
XIX - comentar com os alunos as provas e trabalhos escolares, esclarecendo erros e os critérios adotados;
XX - registrar os resultados das avaliações, obtidos durante o processo de ensino e de aprendizagem, a serem levados ao conhecimento dos alunos, seus pais, supervisor escolar, orientador educacional, diretor-adjunto e demais interessados;
XXI - entregar na secretaria, em tempo hábil, após o término de cada bimestre, as relações de notas e faltas dos alunos;
XXII - fazer a revisão de avaliações, quando solicitada pelo aluno ou seu responsável;
XXIII - escriturar o diário de classe, observando rigorosamente as normas pertinentes;
XXIV - manter a disciplina em sala de aula e colaborar para a ordem geral da unidade escolar;
XXV - conhecer e respeitar a legislação e normas educacionais vigentes;
XXVI - cumprir as atividades inerentes ao exercício de sua função;
XXVII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;
XXVIII - cumprir as ordens superiores, representando contra elas, quando ilegais;
XXIX - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
XXX - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, caso não seja considerada a comunicação;
XXXI - quando ausentar-se por interesse particular, não utilizando de licença, providenciar professor substituto que possua vínculo com a Prefeitura Municipal de Campo Grande, fornecendo plano de aula, a fim de dar seqüência ao conteúdo adotado;
XXXII - zelar pelo uso do material de consumo e permanente, conservando o que for confiado o seu uso e a sua guarda;
XXXIII - analisar, juntamente com o supervisor escolar as ementas curriculares dos alunos, a fim de definir as adaptações necessárias e o aproveitamento de estudos, quando for o caso;
XXXIV - prestar assistência aos alunos que necessitem de estudos de adaptação;
XXXV - manter contato com o orientador educacional, informando-o e obtendo informações sobre o desenvolvimento dos alunos e outros dados de interesse do processo educativo;
XXXVI - fazer parte da comissão para avaliar candidatos à classificação e ao avanço escolar;
XXXVII - elaborar provas, juntamente com o supervisor escolar, visando a classificação e ao avanço escolar de alunos;
XXXVIII - criar, juntamente com o diretor-adjunto, supervisor escolar e orientador educacional, mecanismos efetivos de combate à evasão e à repetência;
XXXIX - conhecer e cumprir os termos deste regimento.

DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO PARA O TRÂNSITO

TÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO PARA O TRÂNSITO

Art. 101 – A Política da Educação e o Ensino para o Trânsito, embasada nos conceitos éticos e morais, deverá orientar os trabalhos pedagógicos nas unidades escolares, considerando o respeito e a valorização da pessoa humana como parte integrante e fundamental da formação dos alunos.

Art. 102 – A Educação e o Ensino para o Trânsito, na prática pedagógica da comunidade escolar, terá como objetivo geral: promover mudanças de comportamentos e proporcionar o exercício da cidadania, a inclusão social, o respeito à diversidade e a solidariedade, estimulando nas crianças, adolescentes, jovens e adultos atitudes, valores e hábitos que venham de fato contribuir para a preservação da vida, para a paz no cotidiano dos espaços urbanos e rurais, capazes de ajudar na redução de acidentes de trânsito.

Art. 103 – As questões relativas ao trânsito desencadeadas pelo desrespeito às leis e ao próximo, devem ser discutidas e analisadas em suas fundamentações e pressupostos teórico-metodológicos, materializados nas ações pedagógicas para a convivência política e social harmoniosa.

Art. 104 – As atividades pedagógicas da Educação e do Ensino para o Trânsito contemplarão as que propiciem a inclusão social, sem discriminação, trabalhando conteúdos e práticas vivenciais que valorizem a vida e o exercício de cidadania.

Art. 105 – A Educação e o Ensino para o Trânsito deverá ser assegurada pela comunidade escolar como tema transversal integrado às áreas de conhecimento na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e suas modalidades.

Art. 106 – Os objetivos e os conteúdos relativos ao trânsito serão incorporados nas áreas/componentes curriculares já existentes nos currículos escolares e no trabalho educativo da instituição de ensino, não significando a criação de novas áreas ou disciplinas.

Art. 107 – A Educação e o Ensino para o Trânsito na Educação Infantil deverá possibilitar às crianças, conhecimento sobre o trânsito que venham favorecer o seu desenvolvimento com respeito aos princípios de solidariedade, coletividade, respeito ao outro, proteção e segurança.

Art. 108 – A Educação e o Ensino para o Trânsito no Ensino Fundamental, deverá oferecer ações que permitam ao aluno compreender o fenômeno trânsito e suas perspectivas sobre os diversos aspectos da vida: a cidadania, o respeito ao próximo, a preservação da saúde e do meio ambiente, entre outros.
Parágrafo único – Os conteúdos, nesta etapa de ensino, deverão também, promover o conhecimento sobre os aspectos legais referentes ao trânsito, os direitos, os deveres, as garantias e como aplica-los na convivência social como pessoa participativa.

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

TÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 94 – A Educação Especial é uma modalidade de ensino que perpassa, como apoio, complemento ou suplemento, todas as etapas e os níveis da Educação Básica e deverá ser oferecida por meio de Atendimento Educacional Especializado – AEE.
§ 1º - A Educação Especial, entendida como apoio, complemento e suplemento, deverá oferecer atendimento especializado para a formação do aluno com necessidade educacional especial, em idade própria à etapa que freqüenta, em classe comum do ensino regular.
§ 2º - A unidade escolar deverá estar preparada para receber crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidade educacional especial, oferecendo cuidados diários que favoreçam a inclusão e o acesso ao Atendimento Educacional Especializado, sem prejuízo aos atendimentos especializados.
§ 3º - Os atendimentos especializados deverão ser realizados por meio de convênios firmados com instituições especializadas para facilitação do atendimento do aluno.

Art. 95 – O Atendimento Educacional Especializado é o apoio especializado que deverá ser oferecido na unidade escolar com recursos e técnicas adequados a cada tipo de necessidade educacional do aluno com necessidade educacional especial para que possa desenvolver as atividades escolares.

Art. 96 – O Atendimento Educacional Especializado deverá ocorrer em Sala de Recursos e Sala de Recursos Multifuncional, em turno contrário ao que o aluno está matriculado, para oferecer recursos, serviços e estratégias, a fim de ampliar as possibilidades de aprendizagem dos alunos.
§ 1º - A Sala de Recursos Multifuncional deverá ser organizada com grupo de alunos e com professor especializado nos diferentes tipos de necessidade educacional especial.
§ 2º - O trabalho na Sala de Recursos Multifuncional deverá abranger três eixos:
I - o de ação pedagógica;
II - o de produção de material e
III - o de atendimento e acompanhamento ao aluno com necessidade educacional especial.
§ 3º - Os recursos educacionais e as estratégias de apoio ao aluno com necessidade educacional especial, por meio da Tecnologia Assistiva, deverão ser as diferentes alternativas de atendimento, estando de acordo com as necessidades educacionais de cada um.
§ 4º - Compete aos técnicos dos Núcleos Municipais de Apoio Psicopedagógico – NUMAPS, a orientação, o acompanhamento e o encaminhamento referentes ao Atendimento Educacional Especializado no âmbito da unidade escolar.

Art. 97 – São consideradas matérias (componentes curriculares) de complemento para o Atendimento Educacional Especializado:
I – Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
II – interpretação de Libras;
III – ensino de Língua Portuguesa para surdos;
IV – Código Braille;
V – orientação e mobilidade;
VI – utilização de soroban;
VII – ajudas técnicas e informática adaptada;
VIII – mobilidade e comunicação aumentativa e alternativa – CAA;
IX – tecnologias assistivas;
X – informática educativa;
XI – Educação Física adaptada;
XII – enriquecimento e aprofundamento do repertório de conhecimento;
XIII – atividades da vida autônoma e social.

Art. 98 – A organização didática e a prática de ensino deverão atender às diferenças, sem discriminação, beneficiando o convívio e o crescimento na pluralidade, por meio das matérias (componentes curriculares) do Atendimento Educacional Especializado.

Art. 99 – A unidade escolar poderá contar, em caso de extrema necessidade, com professor de apoio especializado ao docente que tiver em sua sala aluno com necessidade educacional especial em grau de comprometimento acentuado, seja físico e/ou mental.
Art. 100 - A unidade escolar poderá compor em seu quadro de professores, com o intérprete para LIBRAS, quando indicado esse tipo de trabalho para o aluno surdo, que tenha domínio dessa língua

DA GUIA DE TRANSFERÊNCIA E HISTÓRICO ESCOLAR

CAPÍTULO XI
DA GUIA DE TRANSFERÊNCIA

Art. 90 - A guia de transferência será requerida pelo aluno, quando maior, ou pelo responsável, quando o aluno for menor.

Art. 91 - A guia de transferência será fornecida ao aluno que não concluiu seus estudos e retratará a real situação de sua vida escolar até o momento em que foi requerida.
§ 1º – O prazo para expedição de guia de transferência será de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º - Na guia de transferência do Ensino Regular não poderá conter dados e informações da Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Art. 92 – Todos os registros da vida escolar do aluno, inclusive a classificação a que foi submetido, deverão ser observados na guia de transferência.

CAPÍTULO XII
DO HISTÓRICO ESCOLAR

Art. 93 - Será obrigatória a expedição do histórico escolar aos alunos que concluírem o ensino fundamental.
§ 1º - Todos os registros da vida escolar do aluno deverão ser observados no histórico escolar, inclusive a classificação a que foi submetido.
§ 2º - No histórico escolar do ensino regular não poderá conter dados e informações da Educação de Jovens e Adultos - EJA.
§ 3º - A retirada da primeira via do histórico escolar deverá ser registrada em livro próprio, constando data e assinatura do aluno, se maior de idade, ou do pai ou responsável quando menor.
§ 4º - A emissão da primeira via do histórico escolar é automática, não sendo necessário o preenchimento de requerimento por parte do aluno ou responsável.

DO SISTEMA DE RECUPERAÇÃO

CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE RECUPERAÇÃO

Art. 85 - A recuperação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e visa:
I - propiciar ao aluno o acesso permanente a materiais didáticos pedagógicos que venham melhorar seu desempenho;
II - oferecer oportunidade ao aluno de identificar suas necessidades e de assumir responsabilidade pessoal com sua própria aprendizagem;
III - propiciar ao aluno condições para o alcance dos requisitos considerados indispensáveis para sua aprovação;
IV - demonstrar a responsabilidade e compromisso da unidade escolar com a aprendizagem do aluno;
V - diminuir o índice de evasão e repetência.

Art. 86 – A recuperação paralela não poderá ser repetição de conteúdos não aprendidos, mas um trabalho pedagógico realizado por meio de novas estratégias, de tal maneira que o aluno aprenda efetivamente.

Art. 87 - Será encaminhado para estudo de recuperação o aluno que não atingir a média 6,0 (seis) no bimestre.

Art. 88 - A recuperação da aprendizagem será realizada no decurso do ano letivo, à medida que forem detectadas dificuldades, por meio de avaliações diagnósticas, no processo de aprendizagem e no rendimento do aluno.
Parágrafo único - A recuperação da aprendizagem poderá ser realizada em horário não coincidente com o horário escolar do aluno, conforme legislação vigente.

Art. 89 - A recuperação da aprendizagem terá como alvo a melhoria no desempenho do aluno, favorecendo sua aprendizagem nas diversas áreas do conhecimento, para que possibilite a reavaliação dos resultados obtidos pelo mesmo.

DA AVALIAÇÃO

CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO


Art. 71 - A avaliação da aprendizagem será realizada de forma contínua e cumulativa do desempenho do aluno, ao longo de todo o processo de ensino e de aprendizagem, observando-se os domínios cognitivo, afetivo e psicomotor, através de diferentes técnicas e instrumentos.
Parágrafo único – Como forma de garantir acesso e permanência a níveis mais elevados, a avaliação da aprendizagem do aluno, com ou sem necessidade educacional especial, deverá apreciar, além dos aspectos cognitivo, afetivo e psicomotor, os progressos do aluno na organização dos estudos, no tratamento das informações e na participação na vida social, como meio de levantar dados para compreensão do processo de aprendizagem para o aperfeiçoamento da prática pedagógica.

Art. 72 – Na etapa inicial do período de escolarização na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, a avaliação do Componente Curricular de Educação Física será desenvolvida a partir de registros em uma ficha de avaliação, através dos quais o professor irá verificar os avanços e as dificuldades em todo o processo de ensino e de aprendizagem, não sendo atribuídas notas.

Art. 73 – A avaliação do Componente Curricular de Educação Física para os anos finais do Ensino Fundamental constituirá dos seguintes critérios:
I - atividades de caráter teórico, cuja avaliação deverá contemplar os conhecimentos teóricos sobre a Educação Física e a sua especificidade, através de prova, trabalho, seminário e/ou relatórios;
II - atividades de caráter prático, cuja avaliação será através da participação e envolvimento do aluno durante sua execução, uso do uniforme para a prática da atividade física e assiduidade.
Parágrafo único – A avaliação tratada no caput deste Artigo resultará no registro de notas.

Art. 74- Na observação sistemática e constante do desempenho do aluno, será adotado o sistema de números inteiros, na escala de zero a dez, sendo permitido o decimal cinco, observados os seguintes critérios para arredondamento de notas:
I - decimais 1 e 2 serão arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;
II - decimais 3 e 4, 6 e 7 serão substituídos pelo decimal 5;
III - decimais 8 e 9 serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 75 - Ao final de cada bimestre do ano letivo, será registrada uma média que represente o aproveitamento escolar do aluno, para cada componente curricular do ensino fundamental, exceto no 1º ano.
Parágrafo único - Não será permitido repetir a média de um bimestre letivo para outro, nem progressiva e nem regressivamente.

Art. 76 - Será considerado aprovado no ano cursado o aluno que obtiver média anual igual ou superior a 6,0 (seis) em cada componente curricular e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.

Art. 77 - A média anual será calculada através da média aritmética, utilizando-se a seguinte fórmula:
1º + 2º + 3º + 4º
MA=---------------------------= 6,0
4
MA= Média Anual

Art. 78 - Será considerado retido no ano cursado o aluno que obtiver:
I - média anual igual ou superior a 6,0 (seis) e freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas;
II - média final inferior a 6,0 (seis) após a realização do exame final.

Art. 79 - Os exames finais serão realizados após a conclusão do ano letivo.

Art. 80 - Será encaminhado para o exame final o aluno que não atingir a média 6,0 (seis) em cada componente curricular e que tenha freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.
Parágrafo único - O aluno poderá realizar exame final em todos os componentes curriculares.

Art. 81 - Para efeito de cálculo da média final, será utilizada a seguinte fórmula:
MA X 3 + EF X 2
MF=--------------------------=6,0
5
MA= Média Anual
EF= Exame Final
MF= Média Final

Art. 82 - A avaliação na educação infantil tem como objetivo, prioritariamente, acompanhar o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e servir de instrumento de reflexão, análise e transformação da prática pedagógica.
§ 1º - A avaliação na educação infantil não terá objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
§ 2º - A avaliação na educação infantil deverá ser descritiva, podendo ser realizada através de:
I - fichas individuais;
II - planilhas de acompanhamento e/ou
III - relatórios grupais ou individuais, que expressem o percurso de aprendizagem das crianças, permitindo ao professor acompanhar os principais avanços dos alunos, suas dificuldades e aspectos que necessitam ser melhorados.

Art. 83 – O aluno do 1º ano do Ensino Fundamental terá sua aprendizagem avaliada de acordo com os instrumentos e critérios estabelecidos e utilizados no processo de avaliação dos anos iniciais do Ensino Fundamental, não sendo atribuídas notas, devendo, ao final do ano letivo, ter sua promoção automática para o 2º ano.

Art. 84 - O prazo para solicitação de revisão das médias bimestral, anual e final será de até três dias úteis, após a divulgação do resultado.

DA FREQUÊNCIA

CAPÍTULO VIII
DA FREQÜÊNCIA

Art. 65 - A freqüência às aulas será obrigatória e permitida apenas aos alunos legalmente matriculados.
§ 1º - A freqüência dos alunos da educação infantil deverá ser registrada para efeito de controle interno da unidade escolar.
§ 2º - Do 1º para o 2º ano, o aluno terá progressão continuada, não sendo exigida a freqüência mínima de 75% do total de horas letivas, para aprovação

Art. 66 - Para efeito de aprovação, será exigida do aluno a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, computadas ao final de cada ano.
Parágrafo único – A freqüência do aluno matriculado após o início do ano letivo será computada a partir da data da matrícula na unidade escolar.

Art. 67 - O registro da freqüência do aluno será efetuado diariamente pelo professor no diário de classe e entregue, bimestralmente, na secretaria da unidade escolar de acordo com o prazo definido no calendário escolar.

Art. 68 - As faltas dos alunos não poderão ser abonadas, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único - As justificativas das faltas apresentadas servirão apenas para atender às normas disciplinares.

Art. 69 – A unidade escolar adotará providências internas capazes de estimular a presença do aluno em suas atividades letivas e de realizar acompanhamento da sua freqüência através de um sistema de comunicação com as famílias.
Parágrafo único – Para atendimento de sua função social, caberá ainda, a unidade escolar encaminhar à SEMED ou às autoridades – Ministério Público e Conselhos Tutelares – a relação dos alunos que apresentarem número de faltas superior a 12,5% do total da carga horária do ano letivo.

Art. 70 – Será considerado como abandono, os casos em que o aluno obtiver 50% mais uma falta do total de horas letivas durante o ano ou que não freqüente nenhum dia do último bimestre letivo.

DA MATRÍCULA

CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
SEÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 32 - A matrícula será requerida pelo interessado ou por seu responsável legal, quando menor.
Parágrafo único - No ato da matrícula, a direção da unidade escolar obriga-se a dar ciência ao aluno e/ou ao seu responsável do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar da unidade escolar.

Art. 33 - Aos candidatos à matrícula exigir-se-ão os seguintes documentos:
I - requerimento, assinado pelo pai ou responsável, quando for menor de idade ou, pelo aluno, quando maior;
II - cópia legível da certidão de nascimento;
III - guia de transferência, quando for o caso;
IV - ementa curricular, quando necessário;
V - cópia legível do RG, para alunos maiores;
VI - cópia do comprovante de residência.

Art. 34 - A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que haja vaga:
I - por transferência;
II - por avaliação para fins de classificação.

Art. 35 - A matrícula concretizar–se-á após a apresentação da documentação exigida e o deferimento do diretor ou do diretor-adjunto.
Parágrafo único – O diretor ou diretor-adjunto da unidade escolar deverá deferir as matrículas até a primeira quinzena de março.

Art. 36 - Será considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.

Art. 37 - As irregularidades constatadas após o deferimento da matrícula serão de inteira responsabilidade do diretor e do diretor-adjunto da unidade escolar.

Art. 38 – Quando da matrícula de alunos procedentes de países estrangeiros exigir-se-á também a cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro ou do Passaporte com visto de permanência.

Art. 39 - A idade mínima exigida para efetivação da matrícula será:
I - na educação infantil, 5 (cinco) anos completos ou a completar até o final do ano;
II - no ensino fundamental, 6 (seis) anos completos ou a completar até o final do ano.

Art. 40 - A matrícula poderá ser cancelada, em qualquer época do ano letivo, pelo pai ou responsável, quando menor, ou pelo aluno, quando maior, atendidas às exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 41 - A matrícula poderá ser cancelada pelo diretor ou diretor-adjunto, no decorrer do ano letivo, quando:
I - for comprovado que o aluno encontra-se matriculado e freqüentando outra unidade escolar;
II - o aluno não comparecer às aulas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa e após a unidade escolar acionar, por escrito, o Conselho Tutelar, atendidas as exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 42 - A matrícula dos alunos oriundos de outras formas de organizações curriculares será efetuada após o resultado da avaliação de classificação.
§ 1º – A classificação deverá ser requerida pelo aluno ou por seu responsável, quando menor.
§ 2º - O aluno ou seu responsável deverá ser comunicado quando necessitar de avaliação para o processo de classificação.

SEÇÃO II
DA MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA

Art. 43 – Na matrícula por transferência, os registros referentes ao aproveitamento e assiduidade do aluno, até a época da expedição da mesma, são atribuições exclusivas da unidade escolar de origem.
§ 1º – O aluno recebido por transferência de organização curricular diferenciada, deve passar pelo processo de classificação.
§ 2º – Em caso de dúvida quanto à interpretação dos registros, independentemente da organização curricular, a unidade escolar adotará as medidas necessárias à classificação do aluno.

Art. 44 – Deverá ser aproveitada a freqüência do aluno oriundo da Educa cão de Jovens e Adultos – EJA, no ato de sua matrícula no ensino regular, efetivada no decorrer do ano letivo.
Parágrafo único – Poderá ser aproveitada a média bimestral do aluno oriundo da Educação de Jovens e Adultos – EJA, desde que haja equivalência dos conteúdos ministrados em ambas as formas de organização curricular.

Art. 45 – Quando no currículo da escola recipiendária inexistir a área de conhecimento ou componente curricular da parte diversificada que motivou a reprovação do aluno na unidade escolar de origem, o mesmo será considerado aprovado.

CAPÍTULO IV
DA ADAPTAÇÃO

Art. 46 - Serão adotados procedimentos de adaptação do currículo, se os estudos da escola de origem do aluno matriculado não forem equivalentes aos da escola recipiendária.

Art. 47 – A adaptação de bimestre é exigida quando, no currículo da unidade escolar de destino, existir(em) área(s) de conhecimento da Base Nacional Comum e/ou da Parte Diversificada não constante(s) no currículo da unidade escolar de origem, ou caso não haja equivalência de conteúdos.

Art. 48 - A realização da adaptação de estudos será estabelecida no ato da matrícula e desenvolvida no decorrer do ano letivo, através de aulas individuais, apresentação de trabalhos e avaliações.

Art. 49 - Em nenhuma hipótese, pode o aluno concluir o ano, sem que tenha realizado as adaptações necessárias para o cumprimento do currículo da unidade escolar.

CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 50 – Classificação é o posicionamento do aluno em série anual, período semestral, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados ou por forma diversa de organização conforme interesse do processo de aprendizagem adotado pela instituição de ensino.

Art. 51 – A classificação será adotada em qualquer ano ou etapa, exceto nos primeiro e segundo anos do Ensino Fundamental, por:
I - promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano ou fase anterior, nesta unidade escolar;
II - transferência, para candidatos procedentes de outras unidades escolares situadas no país ou no exterior;
III -avaliação escrita, feita pela instituição de ensino, independente da escolarização anterior do candidato, que defina o grau de desenvolvimento e experiência e permita sua inscrição no ano ou etapa adequada.
§ 1º - A classificação de aluno oriundo de organização diferenciada do Ensino Fundamental de instituições situadas no país ou no exterior deverá ser efetuada:
I - pela análise da ementa curricular;
II - por avaliação escrita.
§ 2º A avaliação escrita prevista no parágrafo anterior será admitida em caráter excepcional, na falta da ementa curricular ou pela impossibilidade de realizar equivalência pela discrepância entre os conteúdos.
§ 3º A análise da ementa curricular, será efetuada por uma comissão designada, em ata específica pela direção escolar, composta por professores do ano que o aluno irá cursar e por especialistas em educação em atuação na unidade escolar.

Art. 52 – A avaliação para efeito de classificação deverá ser efetuada mediante apresentação de requerimento do interessado ou por seu responsável quando menor.
§ 1º A avaliação a ser realizada pela instituição de ensino será na forma escrita e deverá ser elaborada em consonância com os componentes curriculares da Base Nacional Comum.
§ 2º A avaliação será elaborada, aplicada e corrigida por uma comissão designada, em ata específica pela direção escolar, composta por professores do ano que o aluno irá cursar e por especialistas em educação em atuação na instituição de ensino.
§ 3º A classificação por avaliação deverá considerar o nível de conhecimento e a relação da idade própria com o ano do Ensino Fundamental, proposto para ingresso do candidato.
§ 4º A matrícula só poderá ser efetivada após resultado da avaliação e realização dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 53 - A unidade escolar, após realizada a classificação, expedirá portaria para regularizar a vida escolar do aluno.

Art 54 – O aluno beneficiado pela classificação, deverá cursar integralmente o ano letivo para o qual foi posicionado.
Parágrafo único – O aluno poderá usufruir uma única vez a cada ano letivo da classificação, exceto a classificação por transferência.

Art. 55 – Fica assegurada ao aluno, a partir dos seis anos completos ou a completar até dezembro, não matriculado em nenhuma unidade escolar, a possibilidade de ingressar no sistema escolar a qualquer tempo.
Parágrafo único – A unidade escolar deverá providenciar o processo de classificação do aluno, quando for o caso e o controle de freqüência far-se-á a partir da data da efetivação da matrícula.


CAPÍTULO VI
DO AVANÇO ESCOLAR

Art. 56 – O avanço escolar poderá ocorrer no Ensino Fundamental ao aluno que:
I - estiver matriculado e ter cursado o ano letivo anterior com aprovação na instituição de ensino;
II - aproveitamento igual ou superior a 80% nos componentes curriculares da Base Nacional Comum, obtido nos três últimos anos, anteriores ao pleito de avanço escolar.
Parágrafo único – O avanço escolar poderá ser requerido:
I - pelo professor mediante apresentação de requerimento acompanhado de avaliação diagnóstica;
II - pelo aluno, quando maior, ou pelo responsável, quando menor.

Art. 57 – Para realização do avanço escolar a instituição de ensino deverá:
I - comunicar à Secretaria Municipal de Educação a data da avaliação, contendo nome do aluno, idade e fundamentação para o fato;
II - designar, em ata específica, comissão para elaboração, aplicação e correção das avaliações.
§ 1º As avaliações serão na forma escrita e deverão abranger os componentes curriculares da Base Nacional Comum.
§ 2º A comissão deverá ser constituída por professores dos respectivos componentes curriculares e dois profissionais da equipe pedagógica da instituição de ensino.
§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo, deverão ser assessorados por profissionais do Ensino Fundamental e da Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação, com acompanhamento da inspeção escolar.
§ 4º Os resultados da avaliação escrita deverão ser registrados em ata específica para este fim, devendo conter assinaturas dos professores e demais profissionais envolvidos na elaboração, aplicação e acompanhamento do processo realizado para o avanço escolar.

Art. 58 – A instituição de ensino poderá realizar o reposicionamento fundamentado no aproveitamento do aluno no ano em curso, em conformidade com o seu Projeto Político Pedagógico e mediante processo do avanço escolar.
Parágrafo único - O reposicionamento do aluno mediante o avanço escolar não poderá ocorrer após noventa dias consecutivos, contados a partir do início do ano letivo.

Art 59 – O aluno beneficiado pelo avanço escolar, deverá cursar integralmente o ano letivo para o qual foi reposicionado.
Parágrafo único – O aluno poderá usufruir uma única vez a cada ano letivo do instituto estabelecido no caput deste artigo.

Art. 60 – O avanço escolar deverá ser registrado em Ata de Resultados Finais e portaria específica para cada aluno, devendo os documentos referentes ao processo ser arquivados no prontuário do aluno.

CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO DE ALUNOS

Art. 61 - As classes serão constituídas por alunos devidamente matriculados na unidade escolar, observada a seguinte organização:
I - educação infantil, na pré-escola;
II - ensino fundamental, em turmas correspondentes aos anos – 1º ao 9º.

Art. 62 – O quantitativo de alunos nas salas de aula deverá estar em consonância com as diretrizes da SEMED.
§ 1º - As salas de aula deverão ter a dimensão mínima de 1,50 m2 por aluno para a Educação Infantil e 1,30 m2, para o Ensino Fundamental.
§ 2º - Excepcionalmente, outros quantitativos poderão ser utilizados, desde que devidamente autorizados pela SEMED.

Art. 63 - Se houver alunos que apresentem necessidades educacionais especiais em sala de ensino fundamental, a constituição da sala será de 25 (vinte e cinco) alunos.

Art. 64 - A constituição das turmas de Ensino Religioso será por agrupamento de alunos que fizeram opção pelo componente curricular.

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 25 - O calendário escolar deverá expressar a ordenação temporal das atividades previstas anualmente, contendo as seguintes indicações:
I - início e término do ano escolar;
II - período de matrícula;
III - apresentação de professores;
IV - formação de professores;
V - feriados;
VI - previsão mensal de carga horária e dias letivos;
VII - início e término do período letivo;
VIII - estudos coletivos;
IX - período de férias dos corpos docente e discente;
X - devolução dos livros didáticos;
XI - sábados e domingos;
XII - sábado letivo;
XIII - período de exame final;
XIV - recesso escolar;
XV - atividades extra-classes, esportivas, cívicas ou culturais;
XVI - datas de apresentação dos resultados da avaliação para a secretaria, os alunos e/ou pais;
XVII - revisão de notas;
XVIII - reuniões do conselho de classe;
XIX - reuniões de associação de pais e mestres;
XX - reuniões pedagógicas;
XXI - censo escolar;
XXII - reuniões do conselho de professores.

Art. 26 - O ano letivo terá duração mínima de 200 (duzentos) dias.

Art. 27 - As aulas não poderão ser suspensas, exceto em decorrência de fatos que justifiquem tal medida; neste caso, deverão ser repostas para o devido cumprimento da carga horária e dos dias letivos.

Art. 28 - O ano letivo só poderá ser encerrado após o cumprimento efetivo da carga horária estabelecida na matriz curricular e dos dias letivos constantes no calendário escolar.

Art. 29 - No cômputo da carga horária e dos dias letivos, não serão incluídas as horas e os dias destinados à recuperação e ao exame final.

Art. 30 – A prática de estudo coletivo deverá ser disponibilizada durante o ano letivo, para tratar:
I - Projeto Político Pedagógico;
II - PDE.

Art. 31 – Qualquer alteração a ser feita no Calendário Escolar já vistado pelos técnicos da Divisão de Monitoramento e Normas/DGN/SEMED, deverá ser comunicada ao Departamento de Gestão e Normas, com antecedência mínima de 10(dez) dias úteis, para análise e parecer.

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
CAPITULO I
DO ARQUIVO E DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 17 – O arquivo escolar é o conjunto ordenado de papéis que documentam e comprovam os fatos relativos à vida escolar do aluno e destina-se:
I - à preservação e segurança dos documentos;
II - à fácil localização que permita a rápida verificação em qualquer tempo, dos documentos dos alunos da unidade escolar;
III - Conservar sistemática e organizadamente, os documentos referentes à escrituração escolar.

Art. 18 - Devem constar do arquivo da unidade escolar documentos que retratem sua realidade pedagógica e administrativa:
I - atos legais da instituição de ensino;
II - calendário escolar;
III - matrizes curriculares;
IV - regimento escolar;
V - Projeto Político Pedagógico;
VI - controle de freqüência dos corpos administrativo e docente;
VII - legislações;
VIII - estatuto do conselho de professores;
IX - Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE).

Art. 19 – A escrituração escolar é o registro sistemático dos dados relativos à vida escolar dos alunos, bem como, da administração da unidade escolar e destina-se:
I - ao registro e manutenção dos dados relativos à vida escolar dos alunos e da administração da unidade escolar;
II - à classificação e ordenação dos documentos que comprovem esses fatos.
Parágrafo único – À unidade escolar compete organizar a escrituração escolar para atender prontamente às solicitações de informações e esclarecimentos necessários.

Art. 20 - Desde que seja registrada em livro próprio, a unidade escolar juntamente com os técnicos da Divisão de Monitoramento e Normas/DGN/SEMED poderá proceder a incineração dos seguintes documentos:
I - decorrido o prazo de dois anos:
a) mapas de merenda escolar;
b) balancetes escolares;
c) comunicações internas expedidas e recebidas;
d) ofícios expedidos e recebidos.
II - Decorrido o prazo de cinco anos, os balancetes escolares referentes a verbas federais e outras.
III - Decorrido o prazo de dez anos:
a) diários de classe;
b) mapas colecionadores de canhotos.

Art. 21- Na escrituração escolar encontram-se dados que podem ser registrados em livros e/ou fichas.

Art. 22 - Para fins de registro coletivo, são necessários:
I - diário de classe;
II - mapas colecionadores de canhotos;
III - atas de resultados finais.

Art. 23 - O diário de classe deverá ser confeccionado pela secretaria da unidade escolar e entregue aos professores assim que sair a lista definitiva dos alunos.

Art. 24 - Nenhum documento de escrituração escolar pode conter rasuras, colagens, borrões, emendas ou sobrescritos e sua retirada da unidade escolar só ocorrerá mediante autorização por escrito da direção ou secretário escolar.

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA/

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA


CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 7.º A educação infantil será oferecida em classes de pré-escola para crianças de cinco anos completos ou a completar até o final do ano.

Art. 8.º O currículo da educação infantil compõe-se de um todo articulado, considerando-se os Referenciais Curriculares Nacionais para a educação infantil, as leis e pareceres estabelecidos em níveis local e nacional, acrescido de noções de informática educacional.

Art. 9.º A educação infantil é um espaço de desenvolvimento e de aprendizagem e o currículo constituir-se-á de atividades que envolvam os seguintes eixos:
I - desenvolvimento da identidade, socialização e autonomia;
II - acesso às diferentes linguagens;
III - conhecimento do mundo físico e social.

Art. 10 - As múltiplas atividades a serem desenvolvidas nessa etapa caracterizam-se pelo caráter lúdico, prazeroso, favorecendo o desenvolvimento das capacidades cognitivas, afetivas, sociais e perceptivo-motoras da criança.

Art. 11 - A participação e a realização das atividades desenvolvidas pela criança, serão sistematicamente acompanhadas pelo professor.

Art. 12 – Educar e cuidar são as funções básicas da educação infantil e indicam necessariamente, uma abordagem integrada, pois no “cuidado” existem possibilidades de educação, assim como nas ações educativas é possível, também, oferecer, simultaneamente, “cuidados”.

CAPÍTULO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL


Art. 13 - O ensino fundamental será oferecido aos alunos com seis anos completos ou a completar até o final do ano.

Art. 14 - O ensino fundamental terá duração de nove anos e será organizado em anos, do 1º ao 9º com duração mínima de 800 (oitocentas) horas, com a seguinte nomenclatura:
I - anos iniciais – duração de cinco anos – 06 a 10 anos de idade;
II - anos finais – duração de quatro anos – 11 a 14 anos de idade.
Parágrafo único - A composição do currículo com a indicação de carga horária estará expressa na matriz curricular que se constitui em adendo a este regimento escolar.

Art. 15 - O currículo do ensino fundamental abrangerá os seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia, História, Artes e Educação Física que compõem a Base Nacional Comum.
§ 1º O oferecimento da Língua Estrangeira será a partir do 6º ano.
§ 2º Conhecimentos na área de informática educacional serão oferecidos desde o 1º ano e deverão integrar o programa de ensino.
§ 3º No ensino fundamental, do 1º ao 5º ano, não será atribuída nota nos componentes curriculares Educação Física e Artes.
§ 4º No ensino fundamental, do 6º ao 9º ano, será atribuída nota no componente curricular Ensino Religioso, aos alunos que optaram por freqüentar as aulas deste componente.

Art. 16 - Temas transversais integrarão a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.