quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DA BIBLIOTECA E LABORATÓRIOS

CAPÍTULO XXI
DA BIBLIOTECA


Art. 171 - A biblioteca constituir-se-á em espaço de apoio pedagógico, com as seguintes finalidades:
I - subsidiar a comunidade na execução de trabalhos escolares;
II - servir de fonte de estudos e pesquisas;
III - propiciar momentos de leitura de auto–aperfeiçoamento ou lazer;
IV - despertar nos seus usuários e especialmente nas crianças o gosto pela leitura, evidenciando-a como um exercício lúdico e prazeroso;
V - favorecer a integração dos leitores e o entrosamento dos diretores, supervisores escolares, orientadores educacionais, professores e auxiliares da biblioteca.

Art. 172 - A biblioteca estará a cargo de funcionário com escolaridade mínima de ensino médio.
Parágrafo único – Na falta de funcionário com escolaridade mínima de ensino médio, poderão atuar na biblioteca: auxiliar de atividades educacionais, assistente administrativo I ou auxiliar social I.

Art. 173 - A biblioteca terá regulamento próprio, onde estarão definidos sua organização, funcionamento e atribuições do seu responsável.
Parágrafo único – O regulamento da biblioteca será elaborado pelo seu responsável, sob a orientação dos serviços pedagógicos e aprovado pelo diretor da unidade escolar.

CAPÍTULO XXII
DOS LABORATÓRIOS

Art. 174 - Os laboratórios constituem-se em salas ambientes, tendo por objetivo fornecer ao aluno condições de experimentar e ampliar seu conhecimento.

Art. 175 - As atividades realizadas em laboratório ficarão sob a responsabilidade do professor, nos termos de regulamentos específicos.
Parágrafo único - Os regulamentos serão elaborados pelo professor e especialista em educação e aprovado pelo diretor escolar.

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