quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO PARA O TRÂNSITO

TÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO PARA O TRÂNSITO

Art. 101 – A Política da Educação e o Ensino para o Trânsito, embasada nos conceitos éticos e morais, deverá orientar os trabalhos pedagógicos nas unidades escolares, considerando o respeito e a valorização da pessoa humana como parte integrante e fundamental da formação dos alunos.

Art. 102 – A Educação e o Ensino para o Trânsito, na prática pedagógica da comunidade escolar, terá como objetivo geral: promover mudanças de comportamentos e proporcionar o exercício da cidadania, a inclusão social, o respeito à diversidade e a solidariedade, estimulando nas crianças, adolescentes, jovens e adultos atitudes, valores e hábitos que venham de fato contribuir para a preservação da vida, para a paz no cotidiano dos espaços urbanos e rurais, capazes de ajudar na redução de acidentes de trânsito.

Art. 103 – As questões relativas ao trânsito desencadeadas pelo desrespeito às leis e ao próximo, devem ser discutidas e analisadas em suas fundamentações e pressupostos teórico-metodológicos, materializados nas ações pedagógicas para a convivência política e social harmoniosa.

Art. 104 – As atividades pedagógicas da Educação e do Ensino para o Trânsito contemplarão as que propiciem a inclusão social, sem discriminação, trabalhando conteúdos e práticas vivenciais que valorizem a vida e o exercício de cidadania.

Art. 105 – A Educação e o Ensino para o Trânsito deverá ser assegurada pela comunidade escolar como tema transversal integrado às áreas de conhecimento na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e suas modalidades.

Art. 106 – Os objetivos e os conteúdos relativos ao trânsito serão incorporados nas áreas/componentes curriculares já existentes nos currículos escolares e no trabalho educativo da instituição de ensino, não significando a criação de novas áreas ou disciplinas.

Art. 107 – A Educação e o Ensino para o Trânsito na Educação Infantil deverá possibilitar às crianças, conhecimento sobre o trânsito que venham favorecer o seu desenvolvimento com respeito aos princípios de solidariedade, coletividade, respeito ao outro, proteção e segurança.

Art. 108 – A Educação e o Ensino para o Trânsito no Ensino Fundamental, deverá oferecer ações que permitam ao aluno compreender o fenômeno trânsito e suas perspectivas sobre os diversos aspectos da vida: a cidadania, o respeito ao próximo, a preservação da saúde e do meio ambiente, entre outros.
Parágrafo único – Os conteúdos, nesta etapa de ensino, deverão também, promover o conhecimento sobre os aspectos legais referentes ao trânsito, os direitos, os deveres, as garantias e como aplica-los na convivência social como pessoa participativa.

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