quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DA MERENDEIRA E DO ARTÍFICE DE COPA E COZINHA

CAPÍTULO XIII
DA MERENDEIRA E DO ARTÍFICE DE COPA E COZINHA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 144 – À merendeira e ao artífice de copa e cozinha competem executar os serviços de preparo e distribuição da merenda escolar aos alunos.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 145 - São atribuições da merendeira e do artífice de copa e cozinha:
I - limpar e zelar pelo asseio da cozinha;
II - preparar convenientemente a merenda escolar;
III - exercer perfeita vigilância sobre o condimento e cocção dos alimentos;
IV - fazer a distribuição da merenda escolar, no horário estipulado pelo diretor ou diretor-adjunto;
V - apresentar-se com o máximo de asseio e alinho, não só na pessoa como no traje;
VI - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
VII - desempenhar a função com competência, assiduidade, pontualidade, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
VIII - conhecer e cumprir os termos deste regimento.

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