quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DO SISTEMA DE RECUPERAÇÃO

CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE RECUPERAÇÃO

Art. 85 - A recuperação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e visa:
I - propiciar ao aluno o acesso permanente a materiais didáticos pedagógicos que venham melhorar seu desempenho;
II - oferecer oportunidade ao aluno de identificar suas necessidades e de assumir responsabilidade pessoal com sua própria aprendizagem;
III - propiciar ao aluno condições para o alcance dos requisitos considerados indispensáveis para sua aprovação;
IV - demonstrar a responsabilidade e compromisso da unidade escolar com a aprendizagem do aluno;
V - diminuir o índice de evasão e repetência.

Art. 86 – A recuperação paralela não poderá ser repetição de conteúdos não aprendidos, mas um trabalho pedagógico realizado por meio de novas estratégias, de tal maneira que o aluno aprenda efetivamente.

Art. 87 - Será encaminhado para estudo de recuperação o aluno que não atingir a média 6,0 (seis) no bimestre.

Art. 88 - A recuperação da aprendizagem será realizada no decurso do ano letivo, à medida que forem detectadas dificuldades, por meio de avaliações diagnósticas, no processo de aprendizagem e no rendimento do aluno.
Parágrafo único - A recuperação da aprendizagem poderá ser realizada em horário não coincidente com o horário escolar do aluno, conforme legislação vigente.

Art. 89 - A recuperação da aprendizagem terá como alvo a melhoria no desempenho do aluno, favorecendo sua aprendizagem nas diversas áreas do conhecimento, para que possibilite a reavaliação dos resultados obtidos pelo mesmo.

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